Soluções Jurídicas
Com uma equipe de advogados altamente capacitados e de perfil multidisciplinar, nossa atuação abrange os principais ramos do Direito Empresarial. Cada área conta com profissionais especializados, com visão jurídica contemporânea e forte habilidade para dialogar com outras áreas.
À medida que acumulamos essas competências, nos destacamos em áreas específicas nas quais nos tornamos referencia no Brasil e no exterior.
Atuando desde 1990, consolidamos nossa atuação em setores como Direito Tributário, Aduaneiro, Comércio Exterior, Infraestrutura, Portuário e Marítimo. Além disso, o Escritório vem se especializando na modelagem de processos na área pública – PPPs.
A especialização e o conhecimento, aliados à qualidade técnica da nossa equipe, fazem a diferença para garantir a segurança das ações e a confiança de nossos clientes.

Direito Aduaneiro e Alfandegário
- Barreiras Alfandegárias
- Litígios tributários
- Assessoria para Constituição de Regimes Aduaneiros de Importação e Exportação

Direito Marítimo
- Formulação de Contratos
- Utilização de Portos e Aduanas
- Inquéritos Navais e Julgamentos no Tribunal Marítimo

Direito Portuário
- Elaboração e Negociação de Contratos como: afretamento, financiamento e compra e venda de embarcações.
- Licitações, Convênios e Contratos Públicos

Direito Tributário
- Carga Tributária – Reestruturação
- Recuperação de Crédito
- Planejamento Tributário
- Contencioso Administrativo e Judicial

Comércio Exterior
- Assessoria sobre regras, negociações e demandas perante a Organização Mundial do Comércio, MERCOSUL, American Arbitration Association (AAA), International Chamber of Commerce (ICC) e UNCITRAL.

Regulação de Infraestrutura
- Mecanismos de Solução de Litígios Contratuais
- Improbidade Administrativa, Compliance e Lei Anticorrupção
- Elaboração, negociação e gestão de contratos administrativos, inclusive por meio de procedimentos de manifestação de interesse (PMI)
- Preparação de marcos regulatórios e institucionais
- Assessoramento no desenvolvimento de projetos governamentais (PPP, licitações, convênios, concessões e outros contratos envolvendo entidades estatais)
- Elaboração de textos normativos (leis, regulamentos, resoluções), além do acompanhamento da produção legislativa e regulamentar
- Elaboração de planos de privatização e reforma no setor público
- Assistência em operações de financiamento de projeto (project finance)
- Assistência jurídica relacionada a todas as fases de projetos de infraestrutura de energia, petróleo e gás, mineração, transporte, saneamento, life sciences, comunicações, portos, aeroportos, ferrovias, logística, entre outros
- Elaboração e negociação de contratos, inclusive Engineering, Procurement and Construction Contracts(EPCs) e acordos de aliança, Engineering, Procurement and Construction , Management (EPCM), turn-key, built to suit, gestão de construção, joint venture, subcontratos, contratos de arquitetura e engenharia, e contratos de fornecimento

Serviços Jurídicos
- Suporte Legal no Despacho Aduaneiro e Desembaraço de Bem com Ex-Tarifário
- Elaboração de Pleito Legal de Atestado de não Similaridade para diferimento de ICMS.
Cases e Teses em Destaque
Cases

Foi impetrado um mandado de segurança para que fosse declarado o direito de efetuar o pagamento de dívidas tributárias através de precatórios, utilizando os benefícios de lei da anistia (nº 6.683/1979). A liminar foi concedida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários.

A universidade ficou impossibilitada de emitir certidão em razão do atraso no repasse do Fies – Fundo de Financiamento ao Estudando do Ensino Superior para a Receita Federal do Brasil. Foi impetrado um mandado de segurança para reconhecer a suspensão do crédito tributário citado no pedido de compensação realizado no Sisfies e ainda o direito da universidade, à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. A cobrança e a decisão favorável ao cliente foram notícia em jornais locais.

Foi impetrado mandado de segurança para liberação de mercadoria, após a declaração de pena perdimento, mediante seguro garantia.

Foi ajuizada uma ação declaratória com o objetivo de incluir os débitos relativos ao Simples Nacional no parcelamento instituído pela lei nº 11.941/2009 (REFIS da Crise). Liminar concedida e confirmada em sentença.

Foi impetrado mandado de segurança para liberar a mercadoria do cliente, assim como para conceder direito de gozo aos benefícios previstos no Repetro, regime aduaneiro especial que isenta a empresa de tributos federais ao importar equipamentos para algumas atividades específicas. Como resultado, a mercadoria foi liberada com dispensa do pagamento de tributos nesta e em outra ação similar para o mesmo cliente.

Foi impetrado um mandado de segurança para liberação de mercadorias, independentemente do sistema Siscomex, que apresentava erros técnicos. A liminar foi concedida à favor do nosso cliente. A decisão teve repercussão nacional.
Teses
Teses Aduaneiras
A base de cálculo do ICMS na importação é composta por, além do valor da mercadoria ou bem, imposto sobre a importação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de câmbio, mais quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. A questão é determinar o que são essas “despesas aduaneiras”.
As chamadas Despesas Aduaneiras (custos aduaneiros) constituem aparentemente um conceito aberto – mas apenas aparentemente –, dando ensejo por isso à exacerbação da já agressiva e irracional sanha arrecadatória de alguns Estados, que se arrogam no direito de considerar como sendo de natureza aduaneira um rol imenso de despesas ou custos que nada têm a ver com a aduana (alfândega), inclusive custos verificados após o desembaraço aduaneiro. Em suma, nem a Armazenagem, nem a Capatazia, nem a Estiva, nem a Arqueação constituem despesas aduaneiras. Somente são despesas aduaneiras aquelas pagas mediante DARF. É de sabença geral que Armazenagem, Capatazia, Estiva e Arqueação não são pagas mediante DARF.
Esse entendimento coaduna-se com a interpretação do artigo VII do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355/1994, em consonância com o art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), segundo o qual a base de cálculo dos tributos de importação é o Valor Aduaneiro, ou seja, o valor da mercadoria importada, mais custos e despesas de transporte e seguro, incorridos até a chegada da mercadoria no porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou no ponto de fronteira alfandegado. A expressão “até o porto ou o aeroporto” (inciso I do referido art. 77 do Decreto nº 6.759/09) afasta a possibilidade de inclusão dos gastos com Armazenagem, Capatazia, Estiva e Arqueação, haja vista que estas despesas ocorrem após a chegada da mercadoria no porto ou aeroporto.
É possível pleitear na justiça a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
A Receita Federal do Brasil, contrariando tratado internacional do qual o Brasil é signatário, exige a inclusão da despesa relativa à capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação.
O Brasil recepcionou o Acordo de Valoração Aduaneira, tendo no entanto, criado legislações inferiores em desalinho ao referido Acordo Internacional.
O Acordo de Valoração Aduaneira prevê a inclusão na base de cálculo do tributo, de gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, tão-somente incorridos até o porto ou local de importação.
Contudo, desde 2003, com a edição da Instrução Normativa nº 327, passou o Fisco a exigir a adição na base de cálculo do imposto de importação, da despesa de capatazia ou desestiva (THC) ocorrida no destino (território nacional).
A inclusão do THC (capatazia) de destino inclusive, por sua flagrante ilegalidade, vem sendo rechaçada pelo judiciário, sendo cabível às empresas importadoras buscarem a tutela e restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Desde 1998, as empresas que realizam importação estão sujeitas ao recolhimento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), a cada registro realizado – Declaração de Importação (DI). Ocorre que, em maio de 2011, a referida taxa foi majorada em mais de 400%.
A referida taxa foi instituída pelo artigo 3º da lei 9716/1998, que estabeleceu o valor de R$ 30 por DI registrada e de R$ 10 por cada adição de mercadoria à DI, podendo esses valores, segundo estabelece a lei, serem reajustados mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, a depender da variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Ocorre que, em 23 de maio de 2011, foi publicada a Portaria do Ministério da Fazenda 257/2011, que majorou a Taxa do SISCOMEX de R$ 30 para R$ 185 por DI, e de R$ 10 para R$ 29,50 por adição de mercadoria à DI.
No dia 28 de maio de 2018, foi publicado o acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade de votos, decidiu não ser possível a majoração da Taxa SISCOMEX por norma infralegal, nas hipóteses em que o legislador não define padrões mínimos e máximos para fixação do tributo. Intenta-se, com isso, evitar o arbítrio da autoridade delegada. É possível, portanto, pleitear judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos
É de conhecimento geral no comércio exterior a ocorrência de elevados níveis de exações tributárias e outras despesas inerentes às operações de importação e exportação. Entretanto, salta aos olhos uma nova tarifa que vem sendo exigida dos importadores e exportadores pelos terminais portuários de todo o Brasil: a tarifa de escaneamento de contêiner, também denominada inspeção não invasiva.
A nova cobrança teve início com a edição da Portaria nº 3.518/11 da Receita Federal do Brasil, cumprindo determinação das alfândegas nos portos, subordinadas à Coordenação Geral de Administração Aduaneira (Coana), da Receita Federal, a qual exige, em seu art. 14, a implantação do sistema de escaneamento de cargas nos terminais dos portos, como medida de segurança.
Apesar da finalidade incontestável da operação de fiscalização através de escâner, qual seja, garantir maior segurança para o comércio exterior, a atividade foi propositalmente disfarçada como serviço público prestado aos usuários do porto. Dessa forma, o terminal portuário teria legitimidade para instituir tarifa como forma de custeio do suposto serviço e, ainda, obtenção de lucro na condição de concessionária federal.
Ocorre que a inspeção não invasiva de contêineres não constitui serviço público, mas sim uma atividade de fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia do Estado, a qual é simplesmente executada pela concessionária do terminal portuário. Isso porque a inspeção é uma atividade de fruição compulsória, e, portanto, não se trata de uma faculdade dos usuários. Dessa forma, a exação possui natureza jurídica de taxa e deveria ter sido instituída mediante lei. Dessa forma, devem ser restituídos os valores recolhidos à título da referida exação nos últimos 5 anos.
Este Regime Aduaneiro Especial concede aos seus beneficiários vantagens (suspensão/isenção/restituição ou redução) relacionadas às tributações de impostos e taxas sobre as matérias primas adquiridas (locais ou importadas) com o objetivo de serem empregadas na produção de Bens com maior Valor Agregado e em seguida obrigatoriamente exportados ou utilizados em venda equiparada a exportação. Esta concessão é feita através de um pedido de Ato concessório, que possui um período de validade e especifica todos os montantes em valor e quantidade do que será comprado (local ou importado) e do que será exportado. Este Ato Concessório é um compromisso assumido previamente com o Decex e a partir deste pedido aprovado o beneficiário poderá usufruir dos benefícios do regime.
Desta forma o custo de produção reduz, o fluxo de caixa melhora devido a não necessidade de desembolso no pagamento dos impostos/taxas no momento da compra e com possibilidade inclusive de eliminação de tomada de crédito nas compras locais evitando acúmulos (dificilmente recuperáveis) desses créditos com as exportações futuras.
O “Ex”-tarifário é um instrumento que permite a redução de alíquotas de importação de bens de capital, telecomunicações e informática que não possuam similares nacionais.
Ao final de cada semestre, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro é publicada Resolução Camex, contendo a relação de “Ex-Tarifários” aprovados. Com vistas a proporcionar maior previsibilidade aos investimentos, as listas aprovadas têm vigência de 2 (dois) anos, sendo vedada a exclusão de bens no decorrer desse período.
O sistema permite que se destaque um determinado produto ou grupo de produtos para atribuir-lhes uma alíquota distinta daquela que é aplicável à posição tarifária à qual pertencem.
Na prática a empresa que tenha interesse em importar um bem de capital que não possua similar nacional pode ingressar com um procedimento junto ao Ministério da Industria e Comércio solicitando o benefício fiscal, regulamentado pela Resolução n º 08/01, da CAMEX, onde constam todos os requisitos e documentos exigidos para a concessão do pleito.
A União considera diversos aspectos para a concessão do benefício, dentre elas a importância da atividade, a política industrial do país etc, tudo como definido na referida resolução CAMEX.
Apesar da alegação da Fazenda de que tributos como o ICMS, o IPI e o II são classificados pelo CTN como impostos sobre a produção e circulação, e que portanto não são abrangidos pela imunidade estabelecida no art. 150, VI, “c”, da CF, conforme entendimento já consolidado pelo STF: “Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade”.
O patrimônio se constitui o conjunto de bens da entidade. Se esta encontra-se coberta pela imunidade, então os bens também encontram-se protegidos, aplicando-se a imunidade integralmente. Se o valor faturado no comércio externo ou interno for integralmente revertido ao patrimônio da entidade beneficiada pela imunidade, fará jus à imunidade tributária em relação a todos os tributos.
Sendo importada máquina sob benefício fiscal, e posteriormente, importadas peças em virtude de defeitos mecânicos, para perfeito funcionamento do equipamento importado, o benefício também se aplica às peças posteriormente importadas.
Isenta a importação da máquina, as peças integrativas do seu mecanismo estão no mesmo campo do benefício fiscal, inexistindo nova base de cálculo para incidência tributária.
Entende o STJ que, se o favor fiscal tem por escopo incentivar a importação para modernização do parque industrial brasileiro, constitui fuga à razão obstá-la para as peças de substituição ou peças sobressalentes. Se a máquina não funciona, é inútil e perde sentido a importação. Por isso mesmo, compreende o Tribunal que a isenção do maquinário abrange peças de substituição e até mesmo as sobressalentes.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.”(Súmula n.º 138/STJ), e não o ICMS haja vista que, no caso, não ocorre a circulação de mercadorias, uma vez que não há transferência do domínio do bem.
O contrato de leasing, não se caracteriza como de compra e venda pois não ocorre a transferência do domínio do bem adquirido, inocorrendo, assim, o fato imponível do ICMS. Em tal contrato, a arrendatária assume o compromisso de, mediante certa remuneração, utilizar o bem, tendo o direito de, a final (isto é, esgotado o prazo pactuado), devolvê-lo, adquirir-lhe a propriedade (por um preço residual, de antemão fixado) ou renovar a avença, por remuneração menor.
Não há circulação de mercadoria no caso de bem adquirido em operação de arrendamento mercantil. Destarte, o disposto no art. 3º, inciso VIII, da LC 87/96 não faz qualquer restrição para a não incidência do ICMS sobre se o bem arrendado provém ou não do exterior. Deveras, a única diferença é que o bem adquirido do exterior, em regra, subsume-se ao imposto de importação, cuja finalidade extrafiscal traça uma linha divisória com o ICMS.
Assim, tratando-se de “operação de leasing”, quer o bem provenha ou não do exterior, não incide o ICMS, nos preciosos termos da LC n.º 87/96. art. 3º, inciso VIII.
As chamadas Despesas Aduaneiras (custos aduaneiros) constituem aparentemente um conceito aberto – mas apenas aparentemente –, dando ensejo por isso à exacerbação da já agressiva e irracional sanha arrecadatória de alguns Estados, que se arrogam no direito de considerar como sendo de natureza aduaneira um rol imenso de despesas ou custos que nada têm a ver com a aduana (alfândega), inclusive custos verificados após o desembaraço aduaneiro. Em suma, nem a Armazenagem, nem a Capatazia, nem a Estiva, nem a Arqueação constituem despesas aduaneiras. Somente são despesas aduaneiras aquelas pagas mediante DARF. É de sabença geral que Armazenagem, Capatazia, Estiva e Arqueação não são pagas mediante DARF.
Esse entendimento coaduna-se com a interpretação do artigo VII do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355/1994, em consonância com o art. 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), segundo o qual a base de cálculo dos tributos de importação é o Valor Aduaneiro, ou seja, o valor da mercadoria importada, mais custos e despesas de transporte e seguro, incorridos até a chegada da mercadoria no porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou no ponto de fronteira alfandegado. A expressão “até o porto ou o aeroporto” (inciso I do referido art. 77 do Decreto nº 6.759/09) afasta a possibilidade de inclusão dos gastos com Armazenagem, Capatazia, Estiva e Arqueação, haja vista que estas despesas ocorrem após a chegada da mercadoria no porto ou aeroporto.
É possível pleitear na justiça a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
O Decreto 6759 de 5 de fevereiro de 2009, o novo Regulamento Aduaneiro, prevê em seu art. 711, inciso III, a multa de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias, pela conduta de classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Estabelece ainda o Regulamento Aduaneiro, um teto mínimo para incidência dessa multa, que é de R$ 500,00, caso a alíquota de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias resulte em quantia menor.
A multa, entretanto, apresenta-se exacerbadamente severa, ao exigir que os contribuintes tivessem profundos conhecimentos de matéria tão complexa como é a classificação fiscal de mercadorias.
Não acarretando o erro qualquer prejuízo ao fisco, não deve ser aplicada a referida multa, prestigiando a boa-fé do contribuinte e reconhecendo não ser a classificação fiscal seu ônus, à falta de qualificação técnica necessária.
O entendimento atual em vigor no nosso ordenamento jurídico é o da ilegalidade da pena de perdimento na hipótese de subfaturamento na importação.
O subfaturamento na importação consiste, basicamente, na inserção de dados falsos, especificamente a redução do valor da importação, nos documentos indicativos da compra e venda internacional. O objetivo do subfaturamento é diminuir a base de cálculo dos tributos devidos em virtude da operação de importação.
O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) prevê a solução para estes casos, em seu art. 703, caput, sujeitando a infração administrativa a multa de 100% da diferença entre o preço real e o declarado, sem prejuízo dos tributos, dos acréscimos legais e de outras penalidades cabíveis. Nesse sentido é a dicção do art. 70, inciso II, alínea “b”, item 2, da Lei no 10.833/2003 alterada pela Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
Na prática contudo, costuma a autoridade aduaneira aplicar equivocadamente a regra do art. 105, VI do DL 37/66, e do art. 689, VI, do Decreto n.º 6.759/2009, ou seja, pena de perdimento sob a alegação de dano ao erário.
Dessa forma, a aplicação de perdimento das mercadorias por falsidade documental em virtude da constatação de subfaturamento é ilegal e existe solução expressa para o caso, conforme evidenciado nas legislações supracitadas.
Torna-se, inclusive, impossível a retenção da mercadoria nos casos de subfaturamento, devendo a mesma ser liberada mediante caução, haja vista que o verdadeiro preço pode ser apurado regularmente, com lançamento do tributo suplementar, não existindo motivo para a mercadoria permanecer no recinto alfandegário.
O entendimento atual em vigor no nosso ordenamento jurídico é o da ilegalidade da pena de perdimento na hipótese de subfaturamento na importação.
O subfaturamento na importação consiste, basicamente, na inserção de dados falsos, especificamente a redução do valor da importação, nos documentos indicativos da compra e venda internacional. O objetivo do subfaturamento é diminuir a base de cálculo dos tributos devidos em virtude da operação de importação.
O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) prevê a solução para estes casos, em seu art. 703, caput, sujeitando a infração administrativa a multa de 100% da diferença entre o preço real e o declarado, sem prejuízo dos tributos, dos acréscimos legais e de outras penalidades cabíveis. Nesse sentido é a dicção do art. 70, inciso II, alínea “b”, item 2, da Lei no 10.833/2003 alterada pela Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
Na prática contudo, costuma a autoridade aduaneira aplicar equivocadamente a regra do art. 105, VI do DL 37/66, e do art. 689, VI, do Decreto n.º 6.759/2009, ou seja, pena de perdimento sob a alegação de dano ao erário.
Dessa forma, a aplicação de perdimento das mercadorias por falsidade documental em virtude da constatação de subfaturamento é ilegal e existe solução expressa para o caso, conforme evidenciado nas legislações supracitadas.
Torna-se, inclusive, impossível a retenção da mercadoria nos casos de subfaturamento, devendo a mesma ser liberada mediante caução, haja vista que o verdadeiro preço pode ser apurado regularmente, com lançamento do tributo suplementar, não existindo motivo para a mercadoria permanecer no recinto alfandegário.
A nova cobrança teve início com a edição da Portaria nº 3.518/11 da Receita Federal do Brasil, cumprindo determinação das alfândegas nos portos, subordinadas à Coordenação Geral de Administração Aduaneira (Coana), da Receita Federal, a qual exige, em seu art. 14, a implantação do sistema de escaneamento de cargas nos terminais dos portos, como medida de segurança.
Apesar da finalidade incontestável da operação de fiscalização através de escâner, qual seja, garantir maior segurança para o comércio exterior, a atividade foi propositalmente disfarçada como serviço público prestado aos usuários do porto. Dessa forma, o terminal portuário teria legitimidade para instituir tarifa como forma de custeio do suposto serviço e, ainda, obtenção de lucro na condição de concessionária federal.
Ocorre que a inspeção não invasiva de contêineres não constitui serviço público, mas sim uma atividade de fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia do Estado, a qual é simplesmente executada pela concessionária do terminal portuário. Isso porque a inspeção é uma atividade de fruição compulsória, e, portanto, não se trata de uma faculdade dos usuários. Dessa forma, a exação possui natureza jurídica de taxa e deveria ter sido instituída mediante lei. Dessa forma, devem ser restituídos os valores recolhidos à título da referida exação nos últimos 5 anos.
O Novo Regulamento Aduaneiro manteve a incidência da multa de 30% sobre o valor da mercadoria, no caso de falta de Licença de Importação (LI) no desembaraço aduaneiro.
O Regulamento Aduaneiro, no artigo referente à multa, refere-se ao Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea b. Este Decreto-Lei, por sua vez, não se refere a LI, mas sim ao documento conhecido como Guia de Importação, cujas funções e características diferem da atual LI. De fato, por Guia de Importação entendia-se, enquanto ainda válida, a autorização para importar (sem ela não se importava). Sua ausência acarretava multa de 30% sobre o valor da mercadoria.
Com advento do Siscomex surgiu a LI que é gerida e impressa de forma automática pelo sistema eletrônico, cumprindo função diversa da Guia de Importação, visto que a guia, além de meio de controle de entrada de produtos, era também instrumento de barreira não tarifária. Representava a autorização estatal para a mercadoria entrar no País. Se o governo não emitisse a guia, não haveria importação. Com a LI, isto não mais ocorre, pois o governo não tem mais o poder de decidir se emite ou não a licença.
O próprio GATT proíbe expressamente multas relativas à LI com caráter abusivo. No acordo sobre licenciamento, proibiram-se todas as multas abusivas em caso de erros no procedimento de licenciamento de importações, inclusive naqueles referentes à classificação.
Desta forma o custo de produção reduz, o fluxo de caixa melhora devido a não necessidade de desembolso no pagamento dos impostos/taxas no momento da compra e com possibilidade inclusive de eliminação de tomada de crédito nas compras locais evitando acúmulos (dificilmente recuperáveis) desses créditos com as exportações futuras.
O fato da embalagem das mercadorias não conter no momento do desembaraço alfandegário todas as informações necessárias ou apresentar dado incorreto, e em se prontificando a importadora a promover a retificação, não há justificativa legal e plausível dentro do ordenamento jurídico aduaneiro, para manter a mercadoria apreendida.
A própria legislação que rege a matéria dispõe que a Administração pode determinar a rotulagem, marcação e numeração de produtos estrangeiros, para adequá-los às exigências nacionais, quando entender necessário.
Possui assim a fiscalização, o dever de facultar a adequação posterior das mercadorias.
Quanto à aplicação da sanção de perdimento quando apresenta a mercadoria erro ou omissão no seu rótulo ou embalagem, entende a jurisprudência que a pena afigura-se demasiada ao presente caso.
Em sede de drawback, para extinção do regime, é suficiente a comprovação da exportação dos bens importados objeto do ato concessório (AC), não sendo legítima a desconsideração da operação por falhas formais, como falta de vinculação, informação de código errado, consoante reiteradas decisões administrativas e judiciais.
A condição resolutiva do drawback é, obviamente, a exportação. Realizada esta, a suspensão tributária se transmuta numa isenção de fato. Apenas se não concretizada a exportação é que ressurge integralmente a exigência do crédito fiscal.
O excesso de formalismo não pode desvirtuar a finalidade precípua do drawback, mormente em se considerando a efetiva exportação dos produtos, a evidente boa-fé, bem como a inexistência de dano ao erário público.
O patrimônio se constitui o conjunto de bens da entidade. Se esta encontra-se coberta pela imunidade, então os bens também encontram-se protegidos, aplicando-se a imunidade integralmente. Se o valor faturado no comércio externo ou interno for integralmente revertido ao patrimônio da entidade beneficiada pela imunidade, fará jus à imunidade tributária em relação a todos os tributos.
Teses Tributárias
Mostra-se viável o ingresso de ação judicial à vista de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de verbas de natureza remuneratória, entendendo-se como tais a retribuição pecuniária do trabalho prestado – conforme melhor entendimento do art. 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal c/c art. 28 da Lei n.º 8.212/95. Neste diapasão, tem-se que os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-creche, auxílio-acidente, 1/3 constitucional de férias e hora extra não podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que não se trata de verbas destinadas a custear o trabalho, são verbas indenizatórias.
Possibilidade de ingressar com ação judicial tendente a excluir da base de cálculo do PIS, da COFINS do IRPJ e da CSLL os valores do ICMS/ISS. Isso ocorre porque o ICMS e o ISS não podem ser abrangidos pelo conceito de faturamento. Dessa forma, se a empresa sempre efetuou indevidamente o recolhimento da COFINS, do PIS, do IRPJ e da CSLL a maior, ou seja, considerando o valor do imposto na base de cálculo, possui a mesma, o direito de proceder à compensação de seus créditos tributários, com seus débitos vincendos de demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Possibilidade de ingressar com ação judicial tendente a excluir da base de cálculo do PIS, da COFINS do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes do crédito presumido do ICMS no que se refere aos benefícios fiscais concedidos pelos Estados.
A LC 110/2005 criou a contribuição com a finalidade exclusiva para o pagamento das perdas do FGTS decorrentes dos diversos planos econômicos. E essa finalidade foi cumprida em julho de 2012, conforme noticiou a CEF. A destinação dos recursos da multa de 10% do FGTS para o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme pretende o Governo Federal, é manifestamente inconstitucional e deverá ser submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF). Aliás, é exatamente com base nesses argumentos que algumas Confederações já ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade diretamente no STF. Em que pese ser um assunto relativamente novo, já existem inúmeras decisões favoráveis nesse sentido.
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal o julgamento do RE 603.624 e do RE 630.898, em que o Plenário analisará a constitucionalidade das Contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, respectivamente, após a Emenda Constitucional 33/2001. Os Tribunais Superiores já sedimentaram o entendimento de que estas exações são classificadas como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), sujeitas às regras do art. 149 da Constituição Federal, pelo seu caráter extrafiscal. A tese em questão versa sobre a base de cálculos destas contribuições. O Supremo definirá se a folha de salários poderá servir de base de cálculo das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, após a edição da EC 33/01, que incluiu o § 2º, inciso III, ao art. 149 da Constituição Federal, que dispõe que as CIDEs só podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. A Procuradoria Geral da República apresentou parecer favorável às empresas, postulando pela não recepção das Contribuições pela Emenda Constitucional 33/01, o que é um bom indicativo para os diversos contribuintes que acionaram o judiciário para pleitear a restituição do que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento de suas ações.
Nesses dias, a Suprema Corte decidiu, em Repercussão Geral, que o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Como é sabido de V. Sas., há outros tributos cujos regimes jurídicos guardam grande similitude com o da Cofins — cujo embate travado dá-se a respeito do conceito de faturamento e a interpretação que se dar para um deve ser estendida aos demais. Explicamos:
As Leis n°s 12.546/2011 e 12.715/2012, conversões das Medidas Provisórias n°s 540/2011 e 563/2012 respectivamente, no intuito de desonerar a folha de salários de empresas de determinados segmentos econômicos, instituíram a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, calculada à alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta das empresas, em substituição à de 20% que incidia sobre o valor da folha de pagamento de seus empregados.
Dessa forma, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal passou a ser a mesma base de cálculo utilizada para a contribuição ao PIS e à COFINS, sendo cabíveis à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), portanto, os mesmos questionamentos já realizados em face daquelas contribuições sociais, notadamente a exclusão do ICMS da receita bruta.
A tese é de tamanha relevância que será julgada a qualquer momento pelo STF em sede de Repercussão Geral, tendo, inclusive, parecer favorável do Subprocurador-Geral da República.
Sendo assim, as empresas que passaram a recolher para INSS nos termos das Leis n°s 12.546/2011 e 12.715/2012 (desoneração da folha), poderão recorrer ao judiciário para buscar a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como requerer a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Outrossim, é prudente que acaso vossa empresa ainda não discuta em juízo, mais este abuso fiscal, o faça com brevidade, haja vista os efeitos da modulação final do julgado da Corte Suprema.
Uma súmula publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu precedente favorável aos consumidores, para o questionamento da incidência de duas tarifas na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). As tarifas em questão são a “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD” e a “Tarifa de uso do Sistema de Transmissão – TUST”; basicamente são tarifas mensais cobradas pelas concessionárias de energia elétrica, de acordo com o consumo individual. Ocorre que essas duas tarifas não são MERCADORIAS e justamente aí reside a possibilidade de discutir na esfera judicial a exclusão das mesmas da base de cálculo do ICMS cobrado na conta de luz. Vale dizer, a base de cálculo do ICMS nos casos que envolvem “energia elétrica” deve corresponder exclusivamente ao valor da potência efetivamente utilizada pelo consumidor, ou seja, a energia que ele usou, devendo ser excluídas da base de cálculo as demais tarifas envolvendo distribuição e transmissão (TUSD e TUST). A ação é proposta contra o Estado, e pode representar uma economia de até 30% no valor mensal da fatura, dependendo de cada caso; sendo inclusive possível o pedido de liminar para exclusão dessa cobrança logo após o ajuizamento da respectiva ação judicial. Além da redução de valores, o consumidor ainda pode aproveitar a mesma ação para pedir a devolução dessa quantia cobrada indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, tudo devidamente corrigido pela SELIC.
A RFB, através da IN SRF 404/2004, em seu ar. 8º, restringiu o conceito de insumos para os fins de creditamento do PIS/COFINS aplicando-se o mesmo conceito da legislação do IPI. Como a Lei n.º 10.637/2002, bem como a Lei n.º 10.833/2003, não estabeleceram qualquer parâmetro legal neste sentido, o CARF tem se posicionado no sentido de se admitir a possibilidade do crédito sobre outros gastos não admitidos pela administração tributária federal, equiparando-se o conceito de insumos previstos do RIR/99. No julgamento do recurso voluntário interposto no âmbito do processo nº. 11020.001952/2006-22, a 2ª Turma da 2ª Câmara do CARF, por unanimidade, deu novo entendimento para o conceito de insumo dizendo que todos os custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ. Por ocasião do julgamento dos Processos n.º 13053.000211/2006-72 e 13053.000112/2005-18, no mês de novembro de 2011 e pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF confirmou-se a decisão anterior mantendo o direito aos créditos de PIS e COFINS nãocumulativos quanto a indumentárias (luvas, calçados e vestimentas) adquiridas para seus empregados, conforme, aliás, exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão do Poder Público.
A Lei permite a dedutibilidade do JCP na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Acontece que o fisco federal, através das IN SRF 11/96 e 41/99 determinou que fosse observado o regime de competência, a cada ano, para os fins da dedutibilidade do JCP. Isto significa dizer que a empresa que não lançou o JCP na contabilidade num determinado ano não poderá fazê-lo nos anos seguintes. O CARF se posicionou no sentido de se admitir a dedutibilidade do JCP de anos anteriores (JCP retroativo) através do Acórdão nº 101-96.751, de 29/05/2008. No âmbito judicial, no Recurso Especial nº 1.086.752 – PR (2008/0193388-2), o STJ concluiu que a legislação não determina que a dedução dos juros sobre capital próprio deve ser feito no mesmo exercício financeiro em que foi realizado o lucro da empresa e, portanto, a deliberação poderia ser realizada a qualquer momento.
Conseguimos o ressarcimento na Conta Corrente dos valores solicitados a título de Ressarcimento dos benefícios fiscais REINTEGRA, PIS, PASEP, COFINS e IPI, junto à Receita Federal do Brasil no prazo aproximado de 5 meses. RESTITUIÇÃO: Restituição de Tributos indevidos e/ou recolhidos a maior, tais como: IRPJ, CSLL, PIS, PASEP, COFINS, IPI, e Processos Judiciais Transitados em Julgado. Restituição de Tributos Retidos na Fonte, principalmente INSS, Lei nº 9.711/98, com auditoria e preparação da documentação, bem como acompanhamento da Fiscalização, para comprovação do crédito junto à Receita Federal. AUDITORIA: Revisão de tributos, dos últimos 5 anos, em parceria com uma das melhores e mais reconhecidas empresa de auditoria. Aferição da exatidão técnica da escrituração contábil e fiscal das empresas e levantamento das possíveis oportunidades de aproveitamento de Créditos dos diversos Tributos e Benefícios Legais, em revisão eletrônica ou manual. POSSIBILIDADES: Correção monetária dos pedidos de ressarcimento entre a data do protocolo e o recebimento em dinheiro como base de cálculo. Afastar a compensação de ofício de débitos em parcelamento que impedem o ressarcimento em dinheiro (art. 61 da IN 1300/2012) Revisão fiscal – PIS- PASEP- COFINS- IPI- INSS, CSLL
Utilizado pelo Governo Federal como forma de compensação em face da política de redução de tributos incidentes sobre o diesel, em função da greve dos caminhoneiros ocorrida recentemente, o Decreto n.º 9.393, de 30/05/18, vigente a partir do dia útil seguinte, reduziu, drasticamente, a alíquota de apuração do Reintegra de 2% (dois por cento) para 0,1% (um décimo por cento). Ocorre que os efeitos do REINTEGRA não podem ser restringidos ou apoucados, considerando-se que nenhuma lei/decreto que resultar em aumento de carga tributária poderá ter eficácia no mesmo exercício fiscal de sua edição. Essa impossibilidade advém da própria dicção dos princípios constitucionais da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte e da Anterioridade Nonagesimal, devendo aguardar, ao menos, o primeiro dia do ano calendário subsequente, respeitado, ainda, o interregno de 90 dias. Dessa forma, os beneficiários do Reintegra poderão impetrar a medida judicial cabível para manter os créditos apurados no âmbito do regime fiscal à alíquota de 2% (dois por cento).
Ainda que a Constituição preveja que as contribuições sociais possam entrar em vigor no mesmo ano em que foram criadas desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal, a segurança jurídica deve ser considerada quando uma lei estabelece consequências muito onerosas. Esse tem sido o entendimento dos Julgadores ao permitir em que as Empresas mantenham a desoneração da folha de pagamento, regime de contribuição previdenciária previsto no artigo 8º da Lei n.º 12.546/2011, até o final do exercício de 2018. Dentre os argumentos destaca-se que realizada a opção pela tributação no ano de 2018, a alteração trazida pela Lei n.º 13.670/18 somente poderá atingir o Contribuinte a partir de janeiro de 2019.