Artigos | Postado no dia: 30 maio, 2026

Acordo Mercosul-UE: uma virada estratégica para o Brasil

 A aplicação provisória do Acordo Interino de Comércio entre o Mercosul e a União Europeia, em vigor desde 1º de maio de 2026, redefine a política comercial externa brasileira. Não se trata apenas da ativação de um instrumento de preferências tarifárias. Trata-se da consolidação de uma arquitetura jurídica e econômica capaz de reposicionar o Brasil, e em especial sua base exportadora e industrial, em um cenário internacional caracterizado por fragmentação geoeconômica, disputas por cadeias produtivas resilientes, reindustrialização seletiva e crescente uso estratégico do comércio como instrumento de poder.

 

Sob a perspectiva jurídica, é essencial distinguir os dois instrumentos que estruturam o acordo entre os blocos. O primeiro é o Acordo Interino de Comércio (ITA), circunscrito ao pilar comercial; o segundo é o Acordo de Parceria Mercosul-União Europeia (EMPA), que incorpora também os pilares político e de cooperação. Essa distinção explica a maior celeridade do instrumento comercial, cuja entrada em vigor bilateral está prevista no artigo 30.1 e cuja aplicação provisória, igualmente bilateral, encontra fundamento no artigo 23.3.

No plano do direito da União Europeia, a separação entre o ITA e o EMPA não é meramente formal, ela decorre da própria distribuição de competências do sistema europeu. É por isso que o Acordo Interino de Comércio pode avançar por um rito mais célere, sem ratificação pelos parlamentos nacionais dos Estados-membros, enquanto o Acordo de Parceria, por exceder o núcleo estritamente comercial, exige um percurso de ratificação mais amplo. Não por acaso, o Conselho autorizou a assinatura e a aplicação provisória do ITA em 9 de janeiro de 2026, a União formalizou essa notificação ao Mercosul em 23 de março e, desde 1º de maio de 2026, o acordo passou a aplicar-se provisoriamente entre a UE e os Estados do bloco sul-americano.

 

No caso brasileiro, a nota verbal de 18 de março de 2026, encaminhada pela Missão do Brasil junto à União Europeia, confirmou a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo Interino de Comércio e, ao mesmo tempo, formalizou a anuência brasileira à sua aplicação provisória, nos termos dos artigos 23.2 e 23.3 do instrumento. A comunicação também explicita a mecânica temporal do acordo. É dizer que a entrada em vigor opera no primeiro dia do mês seguinte à notificação recíproca da conclusão dos trâmites internos, enquanto a aplicação provisória se inicia no primeiro dia do segundo mês subsequente à notificação e à manifestação de concordância. Trata-se de uma solução jurídica típica dos acordos econômicos contemporâneos, concebida para antecipar efeitos comerciais concretos sem aguardar a conclusão integral do processo de ratificação do acordo mais abrangente. No plano interno brasileiro, esse itinerário normativo foi completado com a promulgação do acordo por decreto presidencial em 28 de abril de 2026, poucos dias antes do início de sua aplicação provisória.

 

Sob a ótica econômica e estratégica, o momento de ativação do acordo é particularmente significativo. O arranjo Mercosul-União Europeia conecta dois dos maiores espaços econômicos do mundo, reunindo cerca de 718 milhões de pessoas e um PIB aproximado de US$ 22,4 trilhões. Em um ambiente de crescente protecionismo, unilateralismo e reconfiguração das cadeias globais de valor, o acordo opera como sinalização institucional em favor da previsibilidade regulatória, da integração produtiva e da preservação do comércio internacional como vetor de crescimento.

 

A relevância estratégica do acordo não se limita ao seu valor geopolítico ou ao seu significado sistêmico. Ela se projeta, sobretudo, sobre o seu conteúdo normativo e econômico. No acesso ao mercado, a União Europeia comprometeu-se a eliminar tarifas de importação sobre aproximadamente 95% dos bens, correspondentes a 92% do valor de suas importações provenientes do Brasil, por meio de desgravação imediata ou linear em prazos de 4, 7, 8, 10 e 12 anos. Em sentido paralelo, a oferta do Mercosul abrange cerca de 91% dos bens e 85% do valor das importações oriundas da UE, com cronogramas de liberalização imediata ou progressiva em 4, 8, 10 ou 15 anos, além de regimes diferenciados para setores sensíveis, como o automotivo. Essa arquitetura tarifária evidencia uma escolha regulatória clara que promove uma abertura comercial ampla, porém calibrada, combinando liberalização progressiva, proteção de setores sensíveis e mecanismos de acomodação setorial.

 

O manual oficial de desgravação tarifária, divulgado pela Secretaria de Comércio Exterior em março de 2026, reforça essa leitura ao demonstrar que o acordo combina categorias de eliminação imediata, cronogramas lineares e regimes especiais com cotas tarifárias, preços de entrada, preferências parciais e controles de uso final em produtos específicos. Em termos práticos, isso significa que o ganho econômico não dependerá apenas da existência formal do acordo, mas da capacidade técnica das empresas de classificar corretamente suas mercadorias, comprovar origem, compreender a categoria tarifária aplicável e estruturar operações em conformidade com as exigências aduaneiras do mercado importador.

 

No plano operacional, a implementação do acordo já começa a refletir-se também na disciplina aduaneira brasileira, inclusive com a incorporação, no âmbito do Siscomex, de regras relativas à certificação de origem aplicável ao regime preferencial. Esse dado é relevante porque sinaliza que a etapa atual já não é apenas político-diplomática, mas também administrativa e operacional, exigindo das empresas maior atenção à documentação de suporte necessária ao aproveitamento efetivo das preferências negociadas.

 

Para o Brasil, as vantagens macroeconômicas são expressivas. A União Europeia foi, em 2025, o segundo maior parceiro comercial brasileiro. A corrente de comércio bilateral alcançou US$ 100 bilhões, equivalentes a 16% do comércio exterior do país. Nesse mesmo ano, o Brasil exportou US$ 49,8 bilhões para a UE e importou US$ 50,3 bilhões. Na pauta exportadora brasileira, destacaram-se combustíveis e óleos minerais, café, minérios, alimentos para animais, sementes e frutos oleaginosos, celulose, ferro e aço, vegetais e frutas, carnes e máquinas. Do lado das importações, sobressaíram máquinas e equipamentos industriais, farmacêuticos, veículos, máquinas elétricas, químicos orgânicos, máquinas especializadas, materiais químicos e plásticos. Em outras palavras, o relacionamento bilateral já é denso tanto do ponto de vista do agronegócio quanto da indústria e dos insumos estratégicos.

 

As estimativas oficiais de impacto para o Brasil reforçam o caráter estrutural do acordo. Segundo simulação de equilíbrio geral dinâmico recursivo elaborada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), o acordo comercial Mercosul-União Europeia poderá gerar, até 2044, aumento de 0,34% no PIB brasileiro, equivalente a R$ 37 bilhões; expansão de 0,76% no investimento, correspondente a R$ 13,6 bilhões; redução de 0,56% no nível de preços ao consumidor; elevação de 0,42% nos salários reais; crescimento de 2,46% nas importações totais; e incremento de 2,65% nas exportações totais. Mais do que ampliar fluxos de comércio, esses indicadores revelam o potencial do acordo para impulsionar modernização produtiva, elevar a competitividade sistêmica da economia brasileira e reduzir custos internos de produção e consumo.

 

Para o Brasil, o acordo também oferece ganhos qualitativos expressivos. Além de ampliar a atratividade do país para investimentos europeus e reforçar a segurança jurídica em serviços e investimentos, o instrumento incorpora disciplinas centrais para o comércio internacional contemporâneo, como facilitação de comércio, barreiras técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias, compras governamentais, propriedade intelectual, concorrência, subsídios e sustentabilidade. Merecem especial destaque a preservação do espaço regulatório para políticas públicas sensíveis e a criação de um mecanismo de reequilíbrio destinado a resguardar o aproveitamento efetivo das concessões negociadas. Em um ambiente de crescente densidade regulatória no mercado europeu, sobretudo em matéria ambiental e de due diligence, tais dispositivos ganham importância estratégica para os exportadores brasileiros.

 

Não menos importante é o fato de que o Acordo Interino de Comércio já produz efeitos concretos desde o primeiro dia de sua aplicação provisória. A Comissão Europeia afirmou expressamente que, com a aplicação provisória a partir de 1º de maio de 2026, haverá eliminação tarifária imediata para determinados produtos, com criação de regras mais previsíveis para comércio e investimento. Destacou, ainda, que o acordo servirá para fortalecer cadeias de suprimento mais resilientes e confiáveis, inclusive em matérias-primas críticas, ao mesmo tempo em que preserva setores sensíveis da economia europeia por meio de salvaguardas robustas. Para o Brasil, isso significa uma janela concreta de reposicionamento competitivo em um mercado sofisticado, regulado e de elevado poder aquisitivo.

 

A esse quadro de oportunidades soma-se, contudo, um novo fator de incerteza institucional. Em maio de 2026, vieram a público informações de que a Polônia levou ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma contestação contra o Acordo Interino de Comércio Mercosul-União Europeia e requereu a suspensão de sua implementação e execução enquanto o caso é apreciado. Segundo a notícia, a iniciativa combina objeções procedimentais —por ter o acordo entrado em aplicação provisória antes da ratificação final— e objeções materiais, centradas na alegação de assimetria regulatória entre produtores europeus e sul-americanos, especialmente em matéria ambiental e de segurança. Embora isso não implique, por si só, a invalidação do acordo nem a interrupção imediata de seus efeitos, o episódio confirma que a sua implementação permanece politicamente sensível no espaço europeu e recomenda, para as empresas brasileiras, monitoramento jurídico contínuo sobre a estabilidade do regime preferencial já em aplicação.

 

Em síntese, o Acordo Interino de Comércio Mercosul-União Europeia inaugura uma nova etapa não apenas por reduzir barreiras tarifárias, mas por reordenar incentivos econômicos, parâmetros regulatórios e estratégias empresariais. Com o acordo já em aplicação provisória, o centro de gravidade do desafio desloca-se do plano político-diplomático para o plano técnico, operacional e jurídico. Assim, será preciso identificar produtos elegíveis, compreender cronogramas de desgravação, adequar estruturas contratuais, demonstrar conformidade com as regras de origem, reavaliar cadeias de suprimento e antecipar exigências regulatórias do mercado europeu. Para as empresas brasileiras, portanto, a verdadeira vantagem competitiva não estará apenas em acessar o mercado da União Europeia, mas em saber utilizar o acordo com precisão, inteligência regulatória e capacidade de execução.

 

É justamente nesse ponto que a assessoria jurídica especializada deixa de ter função meramente acessória e passa a ocupar papel estratégico na estruturação de operações mais eficientes, competitivas e sustentáveis.

Gustavo García Brito PhD