Artigos | Postado no dia: 25 setembro, 2026
IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: entenda a decisão liminar e seus possíveis reflexos
A implementação da Reforma Tributária fará com que, durante o período de transição, o ICMS conviva com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa coexistência já começa a suscitar questionamentos sobre a interação entre os tributos e seus possíveis reflexos na carga tributária das empresas.
Uma das controvérsias diz respeito à composição da base de cálculo do ICMS: os valores correspondentes ao IBS e à CBS deverão ser incluídos no cálculo do imposto estadual quando os novos tributos se tornarem efetivamente exigíveis?
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo manifestou entendimento favorável à inclusão. Entretanto, ao analisar pedido formulado em mandado de segurança preventivo, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar para afastar, em relação à empresa impetrante, a inclusão dos valores correspondentes ao IBS e à CBS na base de cálculo do ICMS, reconhecendo a ausência de previsão legal expressa que autorize essa integração.
Embora ainda provisória e restrita às partes do processo, a decisão chama a atenção para uma discussão que poderá ganhar relevância com o avanço da implementação dos novos tributos.
O entendimento da Administração Tributária paulista
Nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026, a Sefaz/SP afirmou que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação ou da prestação, abrangendo os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.
De acordo com esse entendimento, IBS e CBS deverão compor o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS quando se tornarem efetivamente exigíveis.
A Administração Tributária paulista ressalvou, contudo, que essa inclusão não deverá ocorrer em 2026, período em que os novos tributos estarão submetidos às alíquotas de teste e os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias ficarão dispensados do recolhimento. A controvérsia deverá produzir efeitos práticos especialmente a partir de 2027.
A decisão e seus fundamentos
Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar no processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053, assegurando à empresa impetrante o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir os valores de IBS e CBS em sua base de cálculo, quando se tornarem efetivamente exigíveis e enquanto coexistirem com o imposto estadual.
A existência das respostas às consultas tributárias da Sefaz/SP foi considerada suficiente para caracterizar ameaça concreta de cobrança e justificar a utilização preventiva do mandado de segurança.
No mérito, um dos principais fundamentos da decisão foi o princípio da legalidade tributária. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional estabelecem que a definição e a alteração da base de cálculo dos tributos dependem de previsão legal.
No caso do ICMS, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Ao alterar essa norma, a Lei Complementar nº 227/2026 passou a prever expressamente que o Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027, sem estabelecer regra semelhante para IBS e CBS.
Para o Juízo, essa opção configuraria o chamado “silêncio eloquente”, ao determinar expressamente a inclusão do Imposto Seletivo, sem adotar o mesmo tratamento para IBS e CBS, o legislador teria afastado a possibilidade de integração automática desses tributos à base do ICMS por meio de interpretação administrativa.
A decisão também considerou a sistemática de cobrança “por fora” de IBS e CBS e os princípios da neutralidade, da transparência e da não cumulatividade que orientam o novo sistema de tributação do consumo.
Possíveis reflexos para as empresas
A inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS poderá elevar o valor do imposto estadual devido durante o período de coexistência entre os tributos. A dimensão desse impacto dependerá das operações realizadas, do faturamento sujeito ao ICMS, das alíquotas aplicáveis e da forma como os novos tributos serão considerados na formação dos preços.
Além do possível aumento da carga tributária, a controvérsia poderá repercutir na precificação de produtos, nas margens comerciais, no fluxo de caixa, nos contratos e na parametrização dos sistemas fiscais.
Por isso, as empresas sujeitas ao ICMS devem acompanhar as orientações adotadas pelas administrações tributárias de seus respectivos Estados e calcular os possíveis efeitos econômicos da inclusão.
Alcance da decisão
A medida foi concedida em caráter liminar por um juízo de primeira instância e poderá ser modificada ou revogada no curso do processo ou pelas instâncias superiores. Seus efeitos estão limitados à empresa impetrante e não alcançam automaticamente os demais contribuintes.
A eventual adoção de medida judicial preventiva deverá considerar as particularidades das operações, a orientação do Fisco competente, a existência de ameaça concreta de cobrança e a relevância econômica da discussão para cada empresa.
O tema exige acompanhamento, pois as interpretações adotadas durante o período de transição poderão afetar diretamente a apuração do ICMS e o custo tributário das operações.
O FNACA acompanha a regulamentação da Reforma Tributária e os entendimentos administrativos e judiciais relacionados à transição para o novo sistema de tributação do consumo.