Artigos | Postado no dia: 16 outubro, 2026
PGFN orienta aplicação dos limites às multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias
Parecer esclarece os parâmetros definidos pelo STF, as regras de aplicação no tempo e a exclusão das multas aduaneiras.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 3679/2026/MF, que orienta a aplicação dos limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para multas isoladas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, quando calculadas em percentual.
O documento trata do Tema 487 da repercussão geral, julgado no RE nº 640.452/RO e formaliza a dispensa de contestação e recursos pela Fazenda Nacional nos processos judiciais abrangidos pelo entendimento. Também delimita a aplicação da decisão pela Receita Federal do Brasil.
As obrigações acessórias compreendem deveres como emitir documentos fiscais, apresentar declarações e manter registros exigidos pela legislação. Seu descumprimento pode gerar penalidades independentemente de haver imposto a pagar, inclusive quando o tributo já foi integralmente recolhido.
Os limites variam conforme o vínculo da multa com o tributo
Segundo a tese fixada pelo STF, a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado à infração. Havendo circunstâncias agravantes, o limite pode chegar a 100%.
Quando não houver tributo ou crédito vinculado, mas existir valor de operação ou prestação relacionado à penalidade, o teto será de 20% desse valor, podendo alcançar 30% em caso de circunstâncias agravantes.
O parecer esclarece que a utilização do valor da operação como referência para o teto é residual. Sempre que houver tributo ou crédito vinculado à infração, devem ser observados os limites de 60% ou 100%, ainda que a legislação determine o cálculo da multa sobre o valor da operação.
Na interpretação da PGFN, esses limites também podem ser utilizados em situações de isenção, imunidade ou alíquota zero, quando for possível identificar o valor do tributo que incidiria se a operação fosse tributada.
Os percentuais funcionam como tetos para a penalidade
Os parâmetros definidos pelo STF não substituem a base de cálculo nem o percentual previsto na legislação para cada infração.
A multa deve ser calculada conforme a norma aplicável e, posteriormente, confrontada com o teto correspondente. Caso o resultado ultrapasse o limite, deve ser excluída a parcela excedente.
Por isso, o julgamento não autoriza elevar multas previstas em percentuais inferiores, nem permite aplicar indistintamente o teto de 20% sobre o valor de qualquer operação. A identificação do vínculo com o tributo ou com o crédito é determinante para a escolha do parâmetro.
A análise da conduta continua necessária
Além dos limites quantitativos, o STF estabeleceu critérios para a avaliação das penalidades, como proporcionalidade, adequação, necessidade e consideração das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Também deve ser observado o princípio da consunção, pelo qual uma infração mais abrangente pode absorver outra menos abrangente, conforme a relação entre as condutas. A decisão contempla, ainda, a proibição de dupla punição pelo mesmo fato e a possibilidade de considerar o princípio da insignificância.
O parecer destaca que estar abaixo do teto não torna a multa necessariamente constitucional. Em situações excepcionais, as circunstâncias do caso concreto podem demonstrar que a penalidade permanece excessiva.
Multas aduaneiras e multas em valores fixos ficam fora do alcance
O Tema 487 não abrange multas estabelecidas em valores fixos, como quantias determinadas em reais ou em unidades fiscais conversíveis em moeda.
A tese também exclui as penalidades relativas a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. Segundo a interpretação expressamente adotada pela PGFN, todas as multas aduaneiras estão afastadas dos critérios definidos nesse julgamento.
O parecer fundamenta essa distinção no fato de que o controle aduaneiro protege interesses que ultrapassam a arrecadação tributária, envolvendo a ordem econômica, a saúde, o meio ambiente e a segurança nacional. Essas penalidades, portanto, exigem análise própria quanto à razoabilidade e à proporcionalidade.
A aplicação a situações anteriores depende da modulação dos efeitos
O STF determinou que os efeitos da decisão se produzam a partir de 7 de janeiro de 2026, data da publicação da ata do julgamento de mérito.
Foram ressalvados da modulação:
- As ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão nessa data;
- Os fatos geradores anteriores em relação aos quais a multa abrangida pelo julgamento ainda não havia sido paga.
Essas ressalvas permitem que determinadas situações anteriores ao marco temporal também sejam alcançadas pelo entendimento. Contudo, a decisão não autoriza a revisão indiscriminada de todas as multas já pagas, sendo necessário verificar o histórico de cada caso.
O parecer orienta a revisão das penalidades abrangidas
Com a aprovação do parecer, a PGFN formaliza a dispensa de contestar e recorrer nos casos abrangidos pela tese e orienta sua observância pela Receita Federal.
Para as empresas, o documento reforça a necessidade de examinar multas por descumprimento de obrigações acessórias, especialmente aquelas calculadas sobre o valor de operações que possam superar os limites relacionados ao tributo.
A revisão exige identificar a natureza da infração, a forma de cálculo da penalidade, a existência de tributo ou crédito vinculado, eventuais agravantes e a situação do pagamento ou do processo em 7 de janeiro de 2026. A análise jurídica individualizada é essencial para verificar a aplicação do precedente e as medidas cabíveis.
INFORMATIVO FNACA
Limites às multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias
Confira os principais pontos do Parecer PGFN nº 3679/2026.
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